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Home Governo

Wilson Lima publica decreto que estende auxílio-alimentação a todos os servidores da ativa

Expressoam Por Expressoam
6 de janeiro de 2020
no Governo
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FOTO: Diego Peres/Secom

FOTO: Diego Peres/Secom

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Manaus – O Governo do Amazonas publicou, no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 3 de janeiro, o Decreto nº 41.778, que dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação para todos os servidores estaduais civis em atividade e efetivo exercício nos órgãos da Administração Direta e Indireta. Com a medida, o Estado fixa o auxílio no valor mínimo de R$ 500.

No total, 52.403 servidores receberão o benefício, sendo 51.771 que ganham auxílio-alimentação abaixo de R$ 500 e 632 que ainda não recebem. Os demais servidores, de um total de aproximadamente 76 mil da ativa, segundo a Secretaria de Estado de Administração e Gestão (Sead), já recebem auxílio acima de R$ 500.

O governador Wilson Lima destacou que a concessão do auxílio-alimentação a todos os servidores resulta de esforços para o equilíbrio das contas do Governo e é um reconhecimento ao trabalho e dedicação dos funcionários públicos.

De acordo com o decreto, que tem efeitos a partir de 1º de janeiro, o auxílio-alimentação será concedido mensalmente, por dia trabalhado, incluindo os dias de participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos ou outros eventos similares sem deslocamento da sede.

Custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, o benefício tem caráter indenizatório e será disponibilizado por meio de cartão individual. Enquanto o cartão não for entregue, a concessão será efetivada em pecúnia, ou seja, junto com o salário.

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Regras – A norma também estabelece que o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a um único auxílio-alimentação, mediante opção. Além disso, o auxílio concedido pelo Governo do Amazonas não poderá ser acumulado com outros benefícios de espécie semelhante.

O decreto especifica, ainda, que o auxílio não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem será configurado como rendimento tributável ou sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

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