MANAUS (AM) – O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) reconheceu a legalidade da paralisação dos rodoviários de Manaus, mas impôs condições para que o transporte coletivo não seja interrompido por completo. A partir desta sexta-feira (22), as concessionárias deverão assegurar a operação de 80% da frota nos intervalos de maior demanda (das 6h às 9h e das 17h às 20h) e de 50% nos demais horários. O descumprimento da medida acarretará multa de R$ 100 mil por hora.
A decisão liminar foi proferida na manhã desta quinta-feira (21) pelo vice-presidente do tribunal, desembargador David Alves de Mello Junior. O magistrado atendeu a uma ação protocolada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros (Sinetram) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (STTRM).
Para evitar a interrupção total do atendimento à população, o juiz detalhou uma série de obrigações que envolvem ambas as entidades. O Sindicato dos Rodoviários deverá elaborar uma escala de rodízio entre os trabalhadores, garantindo que o contingente mínimo permaneça em atividade enquanto os demais exercem o direito de greve de forma alternada.
Também ficam proibidas quaisquer barreiras ou ações que impeçam a entrada, a saída ou o trabalho de funcionários que decidirem não aderir ao movimento paredista. A decisão determina ainda que os atos de protesto realizados nas proximidades das garagens mantenham uma distância mínima de 200 metros dos portões de acesso. Por fim, o sindicato da categoria está obrigado a divulgar o teor da decisão judicial em suas redes sociais oficiais.
A tentativa do Sinetram era obter na Justiça uma declaração de ilegalidade da greve, sob o argumento de que o movimento não poderia ocorrer porque as negociações da campanha salarial seguem vigentes até a próxima quinta-feira (28). O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo desembargador.
O tribunal também atestou que os rodoviários observaram os procedimentos legais exigidos para a deflagração da greve. O aviso prévio foi encaminhado às empresas no dia 18 de maio, cumprindo o prazo mínimo de 72 horas de antecedência previsto na Lei nº 7.783/89 para serviços considerados essenciais, categoria na qual se enquadra o transporte público urbano.