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Governo do Amazonas é condenado a pagar R$ 200 mil em indenização a concursados não nomeados da Susam

Expressoam Por Expressoam
22 de outubro de 2016
no Manaus
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Governo do Amazonas é condenado a pagar R$ 200 mil em indenização a concursados não nomeados da Susam
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Amazonas Atual

Manaus – O Estado do Amazonas foi condenado a pagar R$ 200 mil por danos morais aos aprovados no concurso de 2005 para a Susam (Secretaria de Estado da Saúde) que ainda não foram nomeados. A sentença é do juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, no Processo nº 0633942-61.2015.8.04.0001. O valor será dividido em partes iguais. Na decisão, o juiz não cita a quantidade de beneficiados, mas considera que “o número de aprovados não nomeados do concurso de 2005 é perfeitamente identificado”, diz, em despacho do dia 18 deste mês.

A Susam havia oferecido 11.646 vagas na concorrência pública. Dessas, 968 foram preenchidas em janeiro deste ano, sendo 387 em Manaus e 581 no interior. O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) entrou na Justiça para que o governo contrate outros 1.156. Trata-se do Mandado de Segurança nº 2009.002888-5. “Portanto, descabe nova ordem judicial, agora do deste Juízo singular, para dizer o que já foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria está coberta pela coisa julgada material, não cabe nova prolação de sentença sobre a mesma matéria”, argumentou o magistrado, ao negar novo pedido de nomeação. “Os aprovados de 2005 que foram preteridos já possuem decisão a seu favor, cabe ao Ministério Público ou a outro legitimado procurar os meios legais para execução de ordem da decisão proferida na Ação Manda”, decretou.

Leoney Figliuolo considerou que a secretaria priorizou a contratação de terceirizados em detrimento dos concursados. “Em vez da nomeação, verifica-se que a Susam possui em seus quadros um alto número de terceirizados, em detrimento de candidatos regularmente aprovados. Há preterição dos candidatos de 2005, violação do seu direito à nomeação, a conduta do Estado do Amazonas certamente lesou moralmente essas pessoas, aborrecimentos e dissabores que transbordam, e muito, aos do cotidiano, logo merecem reparação moral”, escreveu o juiz, que lembrou ainda a decisão do governo de recorrer à Justiça contra as nomeações quando o STF (Supremo Tribunal Federal) já havia decido pela contratação dos aprovados. “Desta maneira, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do Estado do Amazonas, o prazo de próximo há 12 (doze) anos aguardando nomeação, e a conduta omissa em nomear os candidatos preteridos em 2005, fixo os Danos Morais Coletivos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”, decidiu, ao considerar a conduta do Estado “ilícita e omissa”.

O juiz rejeitou pedido de condenação do Estado por dano social, que constitui em lesão à sociedade e ofensa à qualidade de vida da população. “A despeito da conduta do Estado do Amazonas ser ilícita, ao não convocar os aprovados remanescentes de 2005, entendo que esse fato por si só não causou prejuízo à qualidade de vida da sociedade. Não houve, por exemplo, interrupção ou má prestação do serviço de saúde, em virtude da preterição. Assim, rejeito o pedido de Dano Social”, atestou Figliuolo.

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Prazo legal

Harraquian também rejeitou recurso do MP-AM para obrigar o Estado a nomear os aprovados no concurso de 2014. “Ainda está vigente o prazo para nomeação dos aprovados do concurso. Ademais, o concurso pode eventualmente ser prorrogado a critério da Administração Pública, nos termos da 37, III da Constituição Federal. O momento específico para a nomeação dos candidatos aprovados em 2014 está dentro da margem de discricionariedade do Administrador Público. Não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito do Ato Administrativo, o que violaria a Separação dos Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal”, sentenciou.

Conforme o juiz, a intervenção do Judiciário do âmbito dos demais poderes constitui medida excepcional, que somente se legitima quando está patente alguma ilegalidade, violação do limite da discricionariedade ou ainda abusividade, o que não é o caso. “O Concurso da Susam de 2014 ainda está com prazo vigente para nomeação dos aprovados, logo não cabe nenhuma ordem judicial para forçar nomeação imediata, ou quaisquer outras providencias, eis que a conduta do ente público está amparada pelo Direito. Assim, rejeito a prolação de ordem judicial acerca do Concurso Público de 2014”, determinou.

Com informações Amazonas Atual. 

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