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Home Consultas e dúvidas jurídicas

Empregado demitido por relacionamento com colega recebe indenização por danos morais

Expressoam Por Expressoam
30 de maio de 2016
no Consultas e dúvidas jurídicas
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São Paulo –  A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforçou em decisão recente – com acórdão publicado no dia 20/5 – o entendimento de que é cabível indenização por dano moral nos casos em que empregados sejam demitidos em consequência de normas internas de empresas que proíbam relacionamento amoroso entre eles.

Com base no voto da ministra-relatora Dora Maria da Costa, a maioria da turma do TST manteve as decisões do juiz da primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que a dispensa de um gerente da rede de lojas Grazziotin S.A., pelo fato de namorar uma colega de serviço, foi discriminatória.

No entanto, os ministros do TST reduziram para R$ 5 mil a indenização por dano moral a que o ex-empregado tem direito. Segundo a relatora, o valor inicial de R$ 20 mil era muito elevado diante das circunstâncias do caso.

O caso

O empregado-gerente encontrava a namorada ocasionalmente em loja da rede eme Passo Fundo (RS), em viagens a serviço. Ele foi avisado por um diretor da proibição de relacionamento amoroso entre empregados, mas o casal não se separou, e os dois foram dispensados, com apenas um dia de diferença entre as datas de rescisão. Na Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), o trabalhador alegou discriminação e pediu reparação por acreditar que a conduta da empresa violou sua intimidade.

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Para a rede Grazziotin, a dispensa se deu porque os serviços do empregado “não eram mais necessários”, e decorreu do direito do empregador de desligar do quadro de pessoal quem deixou de atender às suas expectativas. A defesa ainda argumentou que o manual de comportamento ético da empresa não impede relacionamento amoroso entre os subordinados.

Com base em testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que, apesar da inexistência de norma escrita sobre o assunto, a rede de lojas não admitia o namoro entre empregados, e quando isso ocorria sugeria que um deles pedisse demissão, sob o risco de o casal ser despedido. A juíza considerou discriminatória a atitude da Grazziotin, até porque a relação amorosa não prejudicava o serviço, e determinou o pagamento de R$ 20 mil como indenização por dano moral.

O TRT da 4ª Região referendou a decisão do primeiro grau, e classificou como abuso de direito o ato da empresa. Para o TRT, a falta de reprovação sobre o desempenho do gerente, que chegou a ser premiado pela Grazziotin, e a proximidade entre as datas das rescisões geraram presunção de que o namoro motivou o término dos contratos, não havendo prova em sentido contrário.

A relatora do recurso de revista ao TST, ministra Dora Maria da Costa, disse ser “evidente a dispensa discriminatória”, mas votou no sentido de reduzir o valor da condenação para R$ 5 mil. “Nos moldes em que foi fixada, a indenização não se mostra razoável e é flagrantemente desproporcional em relação à gravidade do dano, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação”, assinalou.

A ministra Maria Cristina Peduzzi seguiu a relatora. “Proibir a relação amorosa entre empregados me pareceu uma atitude que deve ser afastada, e nossa decisão pode contribuir para que esse procedimento não se repita”.

A decisão foi por maioria, vencido apenas o ministro Márcio Eurico Amaro. Segundo ele, havia orientação no sentido de não permitir relacionamentos amorosos entre seus empregados, e houve outras despedidas em decorrência desse comportamento. “Por causa disso, não há como concluir que a dispensa tenha sido discriminatória”, concluiu.

Precedente

Em julho de 2014, a 2ª Turma do TST manteve condenação imposta, pelo juízo do primeiro grau, à rede de supermercados Walmart, para que indenizasse em R$ 30 mil, por danos morais, empregado demitido com base em norma interna que proibia relacionamento amoroso entre empregados do setor de segurança da empresa.

O processo tinha sido iniciado em 2006, mas só em 2011 chegou ao TST, em grau de recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgara favoravelmente a apelação da Walmart.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão daquele julgamento, ficou caracterizada “invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho”.

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