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Bradesco é condenado por cobrar pacote de ‘cesta básica’ não pedido de cliente

O juiz condenou o banco a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da cliente em dobro. Foto: Reprodução/Internet

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MANAUS (AM) – O Banco Bradesco S/A foi condenado a reparar em danos morais e materiais, no valor de R$ 5 mil, uma correntista que sofreu descontos na conta referentes a pacote de serviços não contratados. A ação foi ajuizada pelo advogado Klinger Feitosa. O juiz da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, Moacir Pereira Batista, confirmou em sentença a liminar concedida em ação civil.

Examinando o caso, o juiz disse que ao contrário do que foi alegado pelo banco, a tarifa cobrada é ilegal e abusiva, pois é vedada sua cobrança por norma expressa do Banco Central.

“A questão é simples: inexiste comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir à cesta de serviços. Há frontal violação às normas consumeristas e, em especial, a regra contida no art. 6º do CDC e art. 1º da Resolução n. 3.919 – Bacen. Assim, o banco requerido descumpre a vedação fixada pela primeira tese do repetitivo”, frisou a decisão.

O juiz condenou o banco a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da cliente em dobro, além de condenar o banco pelos danos morais.

Na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes no decorrer do processo até o julgamento de mérito, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. E ainda, a requerida, a pagar R$5.000,00, a título de danos morais.

O Bradesco deve abster de impor e cobrar a tarifa de pacote de serviços bancários, com qualquer que seja a denominação dada a ela pela parte ré, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais – gratuitos – previstos na Resolução BACEN 3.919/10, a partir do mês subsequente à sua intimação por portal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto na conta bancária (limitados a 5 descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95.

Mais dúvidas você pode entrar em contato com o Advogado pelo e-mail: adv.klingerfeitosa@gmail.com ou pode segui-lo no Instagram: @adv.klingerfeitosa

Colaboração para o Expresso AM, em Manaus:

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