MANAUS – Circula em Manaus desde domingo (6) vídeos nos quais o candidato David Almeida (Avante) discursa em um local onde logo após a saída dele, foram distribuídos peixes e mantimentos, na comunidade Nova Vitória, zona leste de Manaus.
Além do comício do candidato ao Governo do Amazonas, no mesmo local foram gravados os vídeos da distribuição de alimentos por líderes comunitários que estavam ao lado de David durante a agenda eleitoral.
CESTAS BÁSICAS E PEIXE
De acordo com informações no local dos eventos, foram distribuídas 100 cestas básicas e 5 mil peixes, de origem não revelada. O cartaz que atraiu os moradores deixa claro que haveria distribuição de alimentos.

A base do discurso e da distribuição dos alimentos é o Mercadinho Mix Nova Vitória, onde se formaram as filas de pessoas que receberam as doações.
De acordo com o site Radar Amazônico, o mercadinho pertence ao empresário Otanilton de Souza Duarte, apoiador do vereador Elan Alencar, que pertence ao mesmo partido do candidato David Almeida.
A coligação “Pra Cima, Amazonas” nega tentativa de compra de votos e diz que a publicação “é baseada em um print visivelmente gerado por inteligência artificial e a um vídeo editado para sustentar a narrativa de que ocorreu uma ilegalidade durante um ato político”.
O QUE DIZ A LEI ELEITORAL
Segundo o próprio TSE, qualquer tipo de captação de votos por meio de doações é ilegal. Até a publicação desta matéria, o caso envolvendo David Almeida não foi oficializado como investigado, mas, segundo o Radar Amazônico, a denúncia será levada ao TRE-AM.
A captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, apesar de semelhantes, não se confundem. Ambos constituem ilícitos eleitorais que acarretam a cassação do registro ou do diploma do candidato em virtude do emprego de vantagens ou promessas a eleitores em troca de votos, apresentando, todavia, cada qual as suas particularidades, seja na fonte de previsão legal, seja no objeto que visam tutelar.
A famosa compra de votos, espécie do gênero abuso do poder econômico, está prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e busca reprimir
[…] doação, oferecimento, promessa, ou entrega, ao eleitor, pelo candidato, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma.
Veja os vídeos no local da denúncia:




