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STF define que tráfico de drogas praticado por réu primário não é crime hediondo

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São Paulo – Um um julgamento marcado por reviravolta, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (23) conferir tratamento diferenciado para o crime de tráfico de drogas quando o acusado é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa, o chamado tráfico privilegiado.

Por 8 votos a 3, os ministros decidiram que esse tipo de tráfico não deve ser considerado hediondo, portanto, integrar o rol de crimes mais gravosos e sem direito a benefícios de pena aos condenados.

Com isso, o traficante nessa situação poderá ter uma situação jurídica diferenciada, como, por exemplo, começar a cumprir a pena no regime semiaberto, em que o preso pode sair durante o dia para trabalhar e voltar à noite para a cadeia, além de pena reduzida de um sexto a dois terços, como os demais condenados por crime comum.

Para a maioria do STF, as condições do crime (como a quantidade de drogas) e a situação do acusado (como bons antecedentes) influencia na avaliação sobre o enquadramento de delito hediondo.

O tema começou a ser discutido em 2015 pelo tribunal e a indicação era de que a maioria do Supremo votaria para considerar que o crime de tráfico de drogas deve ser considerado hediondo em todas as situações.

Após pedidos de vista, o caso foi retomado nesta quinta, quando os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Rosa Weber mudaram seus votos e o entendimento adotado pelo tribunal.

Os três seguiram a corrente puxada pela ministra Cármen Lúcia de que um réu primário e com bons antecedentes não pode receber pena grave.

“No caso de tráfico privilegiado, tais pessoas devem ter tratamento distinto dos que comandam organização”, disse a ministra ano passado.

Segundo Fachin, a lei que define crime hediondo é cuidadosa e o regime excepcional não se estende ao tráfico privilegiado.

O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, e Celso de Mello destacaram o efeito do entendimento especialmente para mulheres presas. Lewandowski disse que estudos apontam que 68% das mulheres presas no país estão envolvidas em tráfico de drogas.

O presidente do tribunal disse que muitas mulheres são envolvidas no tráfico em troca de vantagem econômica, como as mulas.

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello defenderam que a lei é clara e todo o tráfico é crime hediondo. “Recuso-me a entender que um crime pode ser privilegiado”, afirmou.

A lei brasileira considera o tráfico de drogas um crime hediondo, ou seja, sem direito a pagamento de fiança e com progressão de pena mais lenta que o tempo estabelecido para os crimes comuns. A Lei de Drogas, no entanto, abrandou as normas para o que chama de tráfico privilegiado, definindo que réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, tenha pena reduzida.

Além de serem inafiançáveis, os crimes hediondos devem ter penas cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.

Nas sessões anteriores que trataram do tema, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, votou para não se aplicar aos casos do chamado tráfico privilegiado as consequências penais dos crimes hediondos. Fachin, no entanto, havia se manifestado contra esse entendimento e a Corte já havia formado maioria nesse sentido.

A decisão do STF não obriga as demais instâncias a decidir dessa maneira, mas como se trata de decisão da mais alta corte do país, a tendência é que seja replicada nos demais tribunais.

Os ministros discutiram o tema a partir do caso de dois traficantes presos no Mato Grosso do Sul transportando 772 quilos de maconha em uma caminhonete.

O crime foi cometido no mês de abril de 2009 e, em junho de 2010, juiz da Comarca de Nova Andradina (MS) condenou os réus à pena de sete anos e um mês de reclusão,mas sem considerar o crime hediondo.

Em seguida, o Ministério Público recorreu pedindo o reconhecimento da natureza hedionda do delito, e um dos réus solicitou também a redução da pena.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento às duas apelações e o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em abril de 2012, o relator naquela Corte, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, reconhecendo a natureza hedionda do delito praticado pelos réus. A Defensoria Pública recorreu ao STF em nome dos dois condenados. O Supremo concedeu o HC para não ser crime hediondo e terem benefícios de redução de pena.

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