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Home Política

Queda de José Melo levaria à eleição indireta no Amazonas. Entenda

Expressoam Por Expressoam
5 de maio de 2017
no Política
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Manaus – O presidente da Assembleia Legislativa do Estado (ALE/AM), deputado David Almeida (PSD), disse, hoje, que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se haverá nova eleição direta no Amazonas (com a população indo às urnas) ou se o substituto do governador cassado José Melo (Pros) será escolhido por eleição indireta – com votação feita entre os 24 membros do Poder Legislativo Estadual.

A Procuradoria-Geral da Assembleia já foi acionada e reúne informações para levar o questionamento ao STF. “A Constituição diz que a eleição é indireta, mas a minirreforma eleitoral fala em eleição direta. Tem ainda uma decisão do Colegiado do Supremo que diz que a eleição, nesse caso, deve ser indireta. Qual é a norma que vale?”, questionou David Almeida.

Ele não precisou quando o questionamento será levado ao Supremo, mas disse que “pode ser” quando o acórdão da decisão que cassou José Melo for publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Uma lei complementar não pode se sobrepor à Constituição”, reforçou o parlamentar. “Quem vai definir essa questão é o STF”.

A definição de eleição direta foi feita no voto do ministro Luís Roberto Barroso, que ocupa uma das vagas do STF na Corte Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a cassação. Para Barroso, como resultado da condenação por compra de votos, “devem ser realizadas novas eleições para governador do Amazonas, nos termos do parágrafo terceiro, do artigo 224, do Código Eleitoral, com a redação dada pela lei 13165/15”.

O que diz o artigo citado pelo ministro?

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A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.” (NR)

No entendimento de David Almeida, no entanto, a lei citada por Barroso se contrapõe ao que diz a Constituição, e por isso haverá o questionamento ao STF.

O que diz a Constituição Federal – específica sobre a Presidência da República

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

O que diz a Constituição do Amazonas – específica sobre o Governo do Estado

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30 dias depois da ocorrência da última vaga pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

* Parágrafo com a redação da Emenda Constitucional  nº 63/2008.

Com informações Portal Acrítica.

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