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Porta dos Fundos recebe parecer favorável à suspensão pelo MP-Rj

Expressoam Por Expressoam
19 de dezembro de 2019
no Destaque
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Foto: Reprodução

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Rio| O Ministério Público do Rio de Janeiro emitiu parecer favorável à suspensão do “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”.

O pedido foi feito pelo Centro Dom Bosco e de acordo com a instituição, o “Porta dos Fundos não mediu esforços em sua criatividade maligna para insultar a Deus, a Santíssima Virgem e os apóstolos”.

A Ação Civil Pública pedia uma indenização de R$ 2 milhões, valor que será repassado para um fundo do Ministério da Justiça e da Segurança Pública comandado por Sergio Moro.

No parecer, datado de 18 de dezembro (ontem), a promotora de justiça Bárbara Salomão Spier diz que a hipótese de suspensão do filme “não é de censura, mas de evitar o abuso do direito de liberdade de expressão através do deboche, do escárnio”.

A promotora também salienta que “não apenas católicos manifestaram-se pelas mais diversas mídias sobre o filme/Especial em questão”.

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O parecer foi enviado à Juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura da 16ª vara cível da comarca da capital do Rio de Janeiro.

Confira uma parte do parecer:

“Percebe-se, portanto, que no caso dos autos a questão submetida à apreciação deste d. Juízo é o respeito à fé de milhões de pessoas, de diversas religiões, em suma, o respeito ao sagrado. A palavra “sagrado” vem do latim sacro, que significa separado para veneração ou adoração. O sagrado é objeto de contemplação e culto, é um ideal a ser perseguido e não pode ser instrumentalizado, pois nunca é meio e sim um fim, em si mesmo.

O que é sagrado para um, pode não ser sagrado para o outro, e o respeito deve, portanto, imperar. Fazer troça aos fundamentos da fé cristã, tão cara a grande parte da população brasileira, às vésperas de uma das principais datas do Cristianismo, não se sustenta ao argumento da liberdade de expressão.

No caso entelado é flagrante o desrespeito praticado pelos réus, o que não é tolerável, eis que ultrapassam os limites admissíveis à liberdade de expressão artística, à luz dos julgados do E. Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional com competência para apreciar os conflitos entre normas constitucionais, e dos precedentes das Cortes Internacionais de Direitos Humanos.

Resta evidente o risco ao resultado útil do processo, já que a cada dia que o filme permanece disponível, sendo veiculado pelos réus, especialmente nesta época do ano, a fé cristã é aviltada, viabilizando-se a disseminação do mesmo a todo aquele que assina os referidos canais.

A hipótese em apreço não é de censura, mas de evitar o abuso do direito de liberdade de expressão através do deboche, do escárnio. Aplica-se ao caso concreto a máxima popular, que viabiliza o convívio social harmônico e pacífico, no sentido “de que o direito de um termina, onde começa o do outro”. Diante de todo o exposto, OPINA o Ministério Público pelo deferimento da antecipação de tutela nos exatos termos pleiteados”.

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