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Home Direito do Consumidor

Minha mala foi extraviada e agora?

Expressoam Por Expressoam
15 de agosto de 2018
no Direito do Consumidor
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Manaus – Só quem passou por esta situação sabe o quanto é estressante perder sua mala, simplesmente a operadora de viagem não entrega seus pertences, você chega a seu destino, mas sua mala não, se perde no caminho.

Voos com menos conexões é melhor, pois geralmente os problemas ocorrem na troca de aviões.

Sugiro de imediato fazer registro com a empresa área, se comprove! Guarde protocolo da reclamação, logo após aguarde contato, caso seja logo achada à mala, ótimo.

Se a mala for logo achada, posso pedir indenização por danos morais?

A resposta é depende, você deve comprovar o estresse fora do normal mesmo no curto período de tempo, tipo, você faria uma palestra, participaria de uma reunião de trabalho ou aniversário no mesmo dia do acontecido onde os pertences ausentes seriam utilizados, a mala foi achada no outro dia, porém você saiu prejudicado, há comprovação, caso a caso deve ser analisado.

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Caso a mala não seja achada em 7 dias e a empresa não lhe preste a indenização devida por seus pertences e o vexame passado, você pode ingressar com uma ação indenizatória por danos materiais (devolução do valor de seus pertences da mala) e danos morais.

Vejamos uma decisão neste sentido:

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. TROCA DE BAGAGENS. BAGAGEM DA PARTE AUTORA EXTRAVIADA DEFINITIVAMENTE. CAIXA COM PRESENTES PARA FAMILIARES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS 1. A parte autora postulou indenização por danos morais e materiais em virtude do extravio de sua bagagem, dada em razão da troca de caixas e pela ausência de notícias sobre a auditoria que seria feita para tentar encontrar sua bagagem. 2. Na hipótese, a autora viajou de Maceió para Porto Alegre, despachando na origem uma caixa com presentes para seus familiares. Ao chegar em Porto Alegre, por equívoco retirou da esteira de bagagens outra caixa, pertencente a terceira pessoa. Somente percebeu o erro ao chegar em casa, tendo retornado ao aeroporto para devolver a caixa para a recorrente e requerer a caixa de sua propriedade. 3. Contudo, essa não foi localizada, sendo definitivamente extraviada pela ré, fato que restou incontroverso. 4. O dano material material está suficientemente comprovado, na medida que a autora acostou cópia de fatura de cartão de crédito com diversas compras no Rio de Janeiro e em Maceió, configurando o início de prova da sua versão, o que lhe empresta verossimilhança. 5. Ademais, não tendo a ré localizado a bagagem da autora, não pode impugnar seu conteúdo quando há indicativo do que conteria a caixa perdida. 6. Houve evidente falha no controle da retirada de bagagens, pois a ré permitiu que a autora levasse para casa uma caixa que não era sua, retornando tempos depois para devolver a bagagem pega por equívoco e postular a entrega da bagagem correta. Era exigível que a autora fosse instada a apresentar o tíquete comprovante de despacho da bagagem antes de sair do saguão de desembarque. 7. Assim não agindo a ré, deu causa ao fato objeto desta ação e deve indenizar os danos materiais alegados pela consumidora. 8. Não se diga que a obrigação de fiscalização da retirada de bagagem é da INFRAERO, pois se tratando de relação de consumo, também a Cia. Aérea é responsável solidariamente pelos fatos que dão causa ao dano ao consumidor durante a relação de consumo. 9. O dano moral também está caracterizado, na medida em que a ré perdeu uma caixa com presentes que a autora objetivava dar a seus familiares após uma viagem ao Rio de Janeiro e Maceió, situação que gera dissabor suficiente a determinar dano extrapatrimonial. 10. O valor fixado na origem, de R$ 2.100,00, não comporta redução, estando dentro dos parâmetros das Turmas para casos análogos. Precedentes das Turmas Recursais. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004420576, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/05/2014)

(TJ-RS – Recurso Cível: 71004420576 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 22/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014)

Uma ótima semana a todos. Consulte sempre um Advogado.

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