MANAUS – O Tribunal de Justiça do Amazonas negou mais uma vez o pedido da polícia para prender a médica Juliana Brasil Santos e a técnica de enfermagem Raiza Bentes Praia, responsáveis pelo atendimento que acabou na morte do menino Benício Xavier dentro do Hospital Santa Júlia.
De acordo com o TJAM, afastar as duas do exercício profissional, neste momento, já é o suficiente. Veja abaixo o comunicado oficial do TJAM:
“O juiz de direito titular da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Fábio Olintho de Souza, em consonância com o Parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas, indeferiu o pedido de prisão preventiva da investigada Juliana Brasil Santos, no processo n.º 0693007-45.2025.8.04.1000, impondo, no entanto, medidas cautelares diversas da prisão, bem como a SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL”
Além disso, foram estabelecidas as seguintes medidas:
1. Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades, munida de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado;
2. Proibição de ausentar-se da Região Metropolitana de Manaus/AM, sem prévia autorização do Juízo competente;
3. Proibição de aproximar-se da família da vítima e testemunhas, devendo manter uma distância de pelo menos 200 (duzentos) metros; III.
Na decisão, o magistrado registra que ao se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida extrema de segregação cautelar da médica, pugnando, em contrapartida, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e pela realização de outras diligências.
O magistrado ressalta que, no mesmo parecer, o MP estendeu seu requerimento e promoveu pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão também para a técnica de enfermagem Raiza Bentes Praia.
“(…) acrescento que a liberdade é a regra e a prisão exceção. Assim, a prisão preventiva só deve ser decretada quando os pressupostos legais estiverem comprovados e a necessidade for inquestionável. Diante do exposto, antecipo o entendimento de que não restou devidamente comprovado o periculum libertatis da representada. (…) Não obstante a elevada gravidade concreta do delito e a comoção social que dele emana, a decretação da prisão neste momento exige a demonstração inequívoca de que nenhuma outra medida cautelar seria suficiente para tutelar os bens jurídicos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, é importante salientar que a legislação deve ser seguida independentemente do clamor popular, devendo o magistrado aplicar as leis vigentes naquele momento e não decidir com base na opinião pública ou no que o próprio magistrado, de forma pessoal, entenda mais justo, o que garante a segurança e o Estado de Direito. À vista disso, como já mencionado, no Estado Democrático de Direito, a prisão preventiva é a ultima ratio e, no caso em tela, o perigo que a investigada representa à ordem pública não decorre de uma periculosidade inata ou vinculada a organizações criminosas, mas sim do exercício de suas atividades profissionais na área da saúde. Assim, o risco de reiteração delitiva, vetor do periculum libertatis, encontra-se estritamente vinculado à prática da medicina. Portanto, uma vez afastada do ambiente hospitalar e do trato com pacientes, o risco é neutralizado, tornando a segregação carcerária uma medida desproporcional e inconstitucional neste momento processual”, destacou o magistrado na decisão.
A respeito da imposição de medidas cautelares às duas investigadas, o juiz frisa que permitir que a médica continue a atender a população, sobretudo crianças, consistiria em um risco inaceitável à saúde pública. “Diante disto, faz-se necessária a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica, vedando-lhe qualquer ato privativo de médico até ulterior deliberação deste Juízo.
Do mesmo modo, o magistrado acolheu a Promoção Ministerial no que diz respeito à técnica de enfermagem Raiza Bentes Praia.
Assim, às investigadas Juliana Brasil Santos e Raiza Bentes Praia foram impostas as medidas cautelares diversas da prisão constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal:
Com base no artigo artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, o magistrado determinou, ainda, a SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL de ambas as investigadas, devendo ser Oficiado com urgência ao Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CRM-AM), ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN-AM), à Direção do Hospital Santa Júlia, à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde, comunicando a suspensão das atividades laborais das referidas profissionais, evitando que continuam a exercer as profissões e colocar em risco outras vidas. PRAZO: 12 meses, prorrogáveis.
Caso as medidas não sejam cumpridas, poderá ser decretada a prisão preventiva de Juliana ou Raiza, nos termos do artigo 312, parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal. A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada a este Juízo.
Sigilo
Na mesma decisão, o magistrado determinou o translado dos autos 0693007-45.2025.8.04.1000 (que tratam do pedido de prisão preventiva) ao de n.º
0704545-23.2025.8.04.1000 (processo original), no âmbito do qual o Juízo decidirá sobre os pedidos de busca e apreensão.
A partir desse traslado, será decretado o sigilo absoluto do feito, uma vez que, embora a publicidade dos atos seja a regra constitucional, a Súmula Vinculante de n.º 14 do STF estabelece ser direito do defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados, no entanto, tal acesso não se aplica a diligências que ainda estão em andamento a fim de evitar prejuízo para a investigação. Assim, até o integral cumprimento das diligências, o acesso da defesa ficará restrito aos elementos de prova já documentados.







