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A indenização trabalhista recebida após o divórcio faz parte da partilha de bens?

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Manaus –  Em outras palavras, depois que eu me separo do meu ”ex’’ e tomo conhecimento que o mesmo recebeu uma ’’farta/gorda/boa/ótima rescisão’’ onde foi computado período em que ainda estávamos juntos, eu tenho direito de receber parte desse valor?

Sim!!!

Caro leitor(a), nos dias atuais o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o entendimento de que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.

Tal decisão tem como fundamento o fato  de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar, como não foram, tais verbas constituem espécie de patrimônio, portanto integra a comunhão e deve ser objeto de partilha decorrente da separação do casal.

Outros fundamentos:

Divergência em Recurso Especial (EREsp 421.801 de 2004)

Recurso Especial (REsp) 1.053.473

Então vai lá parente!

Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado.

Essa dica é do Advogado Empresarial Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira Advocacia Especializada www.aoliveiraadvespecializada.adv.br , especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Cível e Processo Cível, Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal, Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapiranga-Am e Diretor Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de Procurador Geral dos municípios de Novo Airão, de Rio Preto da Eva e foi assessor jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro.

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