MANAUS – O 18.° Juizado Especial Cível (18.º JEC) de Manaus condenou a plataforma de mobilidade e serviços urbanos “In Drive” (IDB – Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.) a indenizar por danos morais e materiais um consumidor que alegou ter enfrentado dificuldade para recuperar o valor de uma transferência feita com valor equivocado para o pagamento de uma corrida de carro contratada por intermédio da plataforma mantida pela empresa.
Segundo os autos, o preço alinhado para a corrida era de R$ 22, mas o autor da ação relata que, no momento de fazer o pix, acabou transferindo, por engano, o montante de R$ 900.
A “In Drive” alegou ser apenas provedora de anúncios (funcionando como espaço em que usuários podem fazer e aceitar anúncios de forma virtual) e que os pagamentos ocorrem diretamente entre o passageiro e o motorista independente.
Mas o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC, considerou ter havido falha na prestação do serviço e aplicou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para determinar a responsabilidade solidária da empresa e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor da ação.
Assim, o juiz condenou a empresa a pagar ao consumidor o valor em dobro (R$ 1,8 mil), a título de danos materiais, bem como à indenização por danos morais no valor de 7 mil.
Conforme a decisão, o modelo de negócio adotado pela ré não a exime do dever de garantir a adequada prestação do serviço em sua totalidade e a segurança nas transações originadas em seu ambiente virtual.
“Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, e pensar de forma diferente seria isentar a plataforma de qualquer responsabilidade, permitindo uma burla total ao sistema protetivo, já que a empresa intermedeia o serviço entre o motorista e o usuário, auferindo lucro com a aproximação das partes e estabelecendo as regras de uso”, registrou o magistrado em trecho da decisão.
Ao considerar não haver dúvidas sobre a falha na prestação do serviço, bem como sobre a responsabilidade da ré, o juiz Jorsenildo afirmou que isentar a responsabilidade da empresa sob o argumento de que ela não realiza o transporte diretamente, “aniquilaria a proteção do consumidor nas relações de economia compartilhada, criando um ente empresarial que presta serviço, aufere lucro, cobra eficiência dos motoristas, causa danos aos consumidores e não deve qualquer observância à legislação nacional”.
Na contestação levada aos autos, a “In Drive” também afirmou que houve a devolução de R$ 860 ao consumidor, feita pelo motorista. Mas, conforme a decisão, a alegação não foi acompanhada de provas ou comprovantes.