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Home Direito do Consumidor

Consumidor pode pagar o menor valor em caso de divergência de preço na gôndola e no caixa? Conheça seus direitos

Expressoam Por Expressoam
15 de maio de 2019
no Direito do Consumidor
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Manaus – Se você chegou em algum estabelecimento, principalmente em supermercados, e se deparou com os valores diferentes entre o produto exposto na gôndola e o mesmo produto no caixa, chame de imediato o responsável pelo estabelecimento e exija seus Direitos.

As divergências de preços são consideradas, além de práticas abusivas, um desrespeito, comprometendo diretamente a parte mais vulnerável, o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, inciso III, estipula quais são os direitos básicos do consumidor:

Art. 6º, inciso III “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e PREÇO, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Vale ressaltar, que a Lei 10.962/04, abrange diretamente a oferta e afixação de preços para os consumidores, precisamente no do Artigo 5º, que diz:

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Art. 5º – “no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre sistema de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”.

O artigo acima, é preciso ao estabelecer quanto a divergência de preços no sistema de informação utilizados pelos estabelecimentos (coletores de preços, sistema de fechamento de caixa e o preço fixado nos produtos), pois, caso haja divergências de preços nos produtos e serviços, o consumidor deve ser respeitado, tendo amparo legal para exigir que seja cobrado o menor valor e o fornecedor de facilitar esse direito.

E, se houver a recusa por parte do Fornecedor em acatar o menor valor?

O consumidor deve registrar queixa nos Órgãos de Defesa do Consumidor – CDCOAB/AM – PROCON.

Adna Benedita Portugal Pinheiro é Advogada, OAB/AM 14.092 e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/AM

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