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Auxílio Doença – Quem tem ou não direito? Como Requerer?

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Manaus – A Previdência Social é uma das políticas públicas do Estado, com o objetivo de garantir a Seguridade Social de seus cidadãos. Assim, mediante a contribuição de seus segurados, a Previdência Social os ampara financeiramente quando ocorrerem os mais diversos casos previsto em legislação.

Muitos trabalhadores tem dúvidas em relação ao auxílio acidente e auxílio doença, principalmente quais são as diferenças entre eles, quem tem direito e outras questões relacionadas à estes benefícios previdenciários.

Quem tem direito ao Auxílio Doença

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quem não tem direito ao Auxílio Doença

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Auxílio Acidente – Quem tem direito?

O auxílio acidente é um benefício previdenciário do INSS, concedido aos trabalhadores que sofreram acidente do trabalho ou doença ocupacional que geraram limitação parcial no trabalhador, ou seja, que muito embora tenha sofrido alguma lesão definitiva, é capaz de continuar trabalhando.

Muito embora deva o INSS conceder tal benefício espontaneamente, tão logo seja diagnosticado que o segurado/trabalhador sofreu lesão parcial definitiva, na maioria das vezes tal benefício não é concedido espontaneamente, tendo o trabalhador que se valer de uma ação judicial para receber tal benefício.

O auxílio acidente pode ser cumulado com outros benefícios?

O auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso, pode ser acumulado com auxílio doença, desde que não decorra do mesmo motivo, salário família, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão.

Como é feito o pagamento?

O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

Como requerer o Auxílio Doença

Você pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial.

Para efetuar o requerimento você deve informar:

  • NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
  • Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
  • Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa;
  • CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).
  • Atenção, verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e atualize seu cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação será enviada no endereço cadastral que consta em nosso banco de dados.

 

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