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Home Justiça

Justiça concede a passageiro direito definitivo de viajar com cão de apoio emocional na cabine de avião

Expressoam Por Expressoam
29 de julho de 2023
no Justiça
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Justiça concede a passageiro direito definitivo de viajar com cão de apoio emocional na cabine de avião
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BAHIA (BA) – A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), negou recurso e condenou a GOL LINHAS AÉREAS a DETERMINAR que a parte ré permita o transporte do cão de apoio emocional do autor em voo de caráter nacional, a ser eventualmente adquirido pelo demandante, desde que o autor arque e comprove o preenchimento de todos as exigências sanitárias. Condenando ainda a acionada a indenizar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, a um passageiro que foi impedido de transportar o seu cão de apoio emocional, da raça Boston Terrier, na cabine da aeronave, em voos adquiridos pelo autor junto à demandada.

O Recurso Inominado Cível nº 0079166-97.2022.8.05.0001, teve como relatora a Juíza de Direito Cláudia Valéria Panetta da 1ª Turma Recursal do TJBA. Segundo a Relatora: “Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.”

Na ação, o autor informou que adquiriu passagens aéreas junto a acionada e solicitou também o transporte do cachorro como cão de apoio emocional.

Contudo, recebeu e-mail da companhia aérea dizendo que seu cão de apoio emocional não seria aceito na cabine de passageiros e por se tratar de raça braquicefálica o mesmo também não poderia ser acomodado no porão da

aeronave, além de informar que a GOL não tem suporte no transporte de pets de apoio emocional.

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Diante disso, o passageiro procurou um advogado de sua confiança, para ajuizar a ação cabível. A ação foi ajuizada pelo advogado Klinger Feitosa e gerou o Processo n°: 0079166-97.2022.8.05.0001.

Na ação, o advogado fez o pedido de liminar para proteger os direitos do autor, que precisa se deslocar toda semana de Salvador/BA para Brasília/DF por motivo de trabalho.

Trechos da Decisão: “Ante o exposto, à luz das argumentações e da documentação acostada aos autos, inaudita altera pars, DEFIRO a concessão da medida liminar, determinando que a parte Ré cumpra com o quanto requerido pelo Autor, conforme termos da exordial, para possibilitar que o cachorro de

apoio emocional do acionante possa embarcar no voo, a partir da intimação desta medida. “Ainda, em sede de 1.ª instância, o Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito parcialmente procedente para:

  1. DECLARAR a abusividade na prestação de serviço da conduta da requerida;
  2. DETERMINAR que a requerida possibilite o embarque do cão de apoio emocional de forma segura, desde que cumpridas as exigências sanitárias como atestado médico e comprovante de regularidade de vacinação, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais);
  3. CONDENAR a acionada a indenizar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pela IPCA-E, bem como juros de mora, também tendo como dies a quo o lapso antes indicado, conforme o NCC. (Ev. 35).

A empresa recorreu da decisão, mas segundo o voto da Relatora: “Compulsando os autos, verifico que a autora fez prova de suas alegações. Entendo que o juízo a quo examinou com acuidade as alegações e provas apresentadas aos autos, ao dispor que deve a parte ré permitir o transporte do cão em voo de caráter nacional, a ser eventualmente adquirido pela demandante, desde que o autor arque comprove o preenchimento de todos as exigências sanitárias.

Tags: cão de apoio emocionalcondenadagol linhas aereasjustiça
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